RHC 172602/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva do recorrente, Varlei Sebastião Nominato dos Santos, alegando que não estavam presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar. Além disso, a defesa pleiteou a nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão realizada sem mandado judicial, argumentando que houve violação domiciliar indevida baseada em denúncia anônima.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi ilegal, pois não havia justificativa adequada para a medida, especialmente considerando a quantidade de droga apreendida (330 g de cocaína), que não seria suficiente para justificar a gravidade necessária para tal medida. A defesa também argumentou que a busca e apreensão realizadas sem mandado judicial violaram direitos constitucionais, e que as provas obtidas dessa forma deveriam ser consideradas nulas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a prisão preventiva com base na quantidade significativa de droga apreendida, no montante de dinheiro encontrado (R$3.114,00), e na reincidência do recorrente, que já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas. A decisão destacou que essas circunstâncias indicavam a periculosidade do acusado e a necessidade de sua prisão para garantir a ordem pública. A decisão também mencionou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, conforme exigido pela legislação, para impedir que o acusado retornasse à prática criminosa.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso foi parcialmente provido. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares alternativas, a serem determinadas pelo Juízo de origem, considerando que a quantidade de droga apreendida não justificava a manutenção da prisão. No entanto, o tribunal não conheceu a alegação de nulidade da busca e apreensão, uma vez que a droga foi encontrada em um lote vizinho à casa do recorrente, e essa questão deveria ser discutida perante o juiz competente. A decisão determinou a comunicação ao Juízo de origem para a implementação das medidas cautelares.

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