- PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a soltura de Wendel Otávio Rodrigues da Silva, que está preso preventivamente, argumentando a ausência de fundamentos que justifiquem a constrição processual. O réu foi preso em flagrante por posse de drogas (crack e cocaína), e a defesa pede a liberdade provisória, destacando que os requisitos para manter a prisão não foram preenchidos. - TESES DA DEFESA
A defesa alega que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, ressaltando que o réu é primário e possui residência fixa, além de afirmar que a quantidade de drogas apreendida, embora considerável, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão. A defesa também menciona que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para o caso. - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, analisou o caso sob a perspectiva da excepcionalidade da prisão preventiva. Embora tenha reconhecido que há indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, além de mencionar a quantidade e variedade das drogas apreendidas, ele destacou que o réu é primário, a prisão preventiva deve ser usada de forma excepcional e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. O relator também mencionou o contexto da crise sanitária como um fator para considerar a flexibilização das medidas de restrição à liberdade. - DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva de Wendel por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas incluem a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno, a serem definidos pelo Juízo de primeira instância. Ele também ressaltou que, se houver descumprimento ou surgirem novos fatos, a prisão preventiva pode ser novamente decretada. O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente.