- PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Ana Cláudia de Almeida Alves solicitou a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória, alegando ausência de fundamentação suficiente na decisão que determinou sua prisão. Alternativamente, pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conforme previsto no Código de Processo Penal. A defesa destacou ainda que a recorrente tem três filhos menores, mãe doente e pai idoso, o que justificaria a concessão de medidas menos gravosas. - TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o decreto de prisão preventiva carecia de fundamentação adequada, apontando que o magistrado de primeira instância não apresentou elementos concretos que justificassem a prisão, tampouco demonstrou o periculum libertatis. A defesa também ressaltou as condições pessoais favoráveis da recorrente, como a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, alegando que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para garantir a ordem pública. - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator observou que, embora o juiz de primeira instância tenha determinado a prisão preventiva com base em investigações da Operação Acauã, a fundamentação utilizada foi genérica e sem a devida demonstração de elementos concretos que justificassem a prisão. A decisão de prisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos de participação no tráfico de drogas e associação criminosa, sem detalhar a participação específica da recorrente na organização criminosa. O relator destacou que a prisão preventiva deve ser fundamentada de forma individualizada e excepcional, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. - DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator concedeu a medida liminar para substituir a prisão preventiva de Ana Cláudia de Almeida Alves por medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo juiz de primeira instância. A decisão ressalvou que a prisão preventiva poderá ser restabelecida caso haja descumprimento das medidas impostas ou surgimento de novos elementos concretos que justifiquem a custódia. A comunicação foi determinada com urgência, solicitando informações detalhadas ao Juízo de origem sobre o andamento do processo e a situação da recorrente.