RHC 172378/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão. Além disso, pediu que, caso não fosse concedida a revogação, fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), destacando que o recorrente é réu primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. Ressaltou que o recorrente não possui antecedentes criminais, sendo réu primário, com residência fixa e emprego lícito, o que, segundo a defesa, deveria afastar a necessidade de sua prisão preventiva. A defesa também sustentou que a quantidade de droga apreendida (237,65g de maconha) não justificava a prisão, já que não indicava, por si só, que o recorrente se dedicava a atividades criminosas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão considerou que, embora a prisão preventiva seja uma medida extrema e excepcional, é legal quando baseada em elementos concretos, conforme o art. 312 do CPP. Inicialmente, a prisão preventiva foi decretada com base na quantidade de droga apreendida e na necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução processual. No entanto, ao reexaminar as circunstâncias do caso, o relator entendeu que a quantidade de droga apreendida não era irrelevante, mas também não era suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente porque o recorrente é réu primário e não possui antecedentes criminais. A decisão reconheceu que não foram demonstradas outras circunstâncias que indicassem que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, o que enfraqueceu a justificativa para a manutenção da prisão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi deferida a liminar para determinar a soltura do recorrente, Gustavo Gianni de Lima Dutra, caso não houvesse outra razão para sua prisão. O relator ordenou que o recorrente mantivesse seu endereço e telefone atualizados para fins de intercâmbio processual, além de solicitar informações adicionais e abrir vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre o caso.

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