Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 172291/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de liberdade provisória ao recorrente, Matheus Cesar Ferreira Vieira da Cruz, argumentando a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. A defesa destacou que o recorrente é primário, tem apenas 18 anos de idade e não possui antecedentes criminais, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação abstrata, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Argumentou que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva e que a presunção de periculosidade do réu não pode ser aplicada de forma automática, especialmente considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do recorrente.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que, embora a primeira instância tenha justificado a prisão preventiva com base na gravidade do tráfico de drogas e na quantidade de substâncias apreendidas, a fundamentação utilizada foi considerada insuficiente. O Tribunal Superior entendeu que a privação antecipada da liberdade deve ser uma medida excepcional e que a decisão judicial deve estar embasada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da prisão. A gravidade abstrata do delito e suposições genéricas sobre a periculosidade do réu não podem justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o próprio juízo reconheceu que o recorrente não possui antecedentes criminais.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso em habeas corpus foi provido, confirmando-se a liminar concedida anteriormente. A prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares alternativas, a serem determinadas pelo juízo de primeira instância. A decisão também ressaltou que a prisão preventiva poderá ser decretada novamente em caso de descumprimento das obrigações impostas ou se surgirem novos motivos concretos que justifiquem a medida.

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