RHC 172097/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão temporária do recorrente, alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, já que a prisão foi decretada em 2/8/2021 e o mandado de prisão ainda não foi cumprido. A defesa argumentou que os requisitos para a decretação da prisão temporária estavam ausentes e, portanto, pediu a expedição de contramandado de prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o prolongamento da prisão temporária sem cumprimento do mandado, por mais de um ano, configurava constrangimento ilegal, uma vez que a prisão temporária deve ter um prazo certo para sua execução. Além disso, argumentou que a ausência de cumprimento do mandado indicava a falta de necessidade da medida, tornando-se, portanto, desnecessária e abusiva. A defesa ainda ressaltou que a prisão temporária deveria ser substituída por prisão preventiva, caso houvesse novos elementos concretos que justificassem a medida.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu que a prisão temporária, apesar de ter sido inicialmente fundamentada com base na necessidade de investigação de uma organização criminosa envolvida em crimes contra a ordem tributária e financeira, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, havia se prolongado por tempo excessivo sem cumprimento do mandado. O tribunal destacou que o transcurso de considerável lapso temporal sem a execução da prisão temporária configurava constrangimento ilegal, pois, a essa altura, a prisão não cumpria mais sua finalidade de tutelar a investigação. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçavam a ilegalidade da manutenção de uma prisão temporária não cumprida por período indeterminado.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso em habeas corpus foi provido, e o tribunal desconstituiu o decreto de prisão temporária do recorrente, confirmando a liminar previamente concedida. A decisão não impede que seja decretada uma prisão preventiva, caso haja novos elementos que justifiquem tal medida nos termos processuais penais. A decisão foi comunicada às autoridades competentes e publicada para os devidos fins legais.

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