1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Alex Correia do Carmo, argumentando que não havia elementos concretos que justificassem a medida cautelar prisional, considerando que o réu é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e foi encontrado com apenas 2 gramas de maconha, sem praticar qualquer ato de violência ou grave ameaça. A defesa pediu, inclusive, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva era desproporcional e desnecessária, considerando as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, além da pequena quantidade de droga apreendida, que não indicava periculosidade social ou risco à ordem pública. Argumentou ainda que a prisão cautelar deve ser a última medida a ser aplicada, sugerindo a adequação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu que a prisão preventiva deve ser aplicada de forma excepcional, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua necessidade. No caso em questão, o tribunal considerou que a pequena quantidade de droga apreendida (2 gramas de maconha) e a ausência de violência ou grave ameaça não justificavam a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do réu. O tribunal destacou que, mesmo que a conduta imputada ao réu seja penalmente relevante, a prisão preventiva foi considerada excessiva e desproporcional, havendo medidas alternativas suficientes para garantir o prosseguimento do processo.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso em habeas corpus foi provido, confirmando-se a decisão liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem determinadas pelo juiz de primeira instância. A decisão também destacou que, em caso de descumprimento das obrigações impostas ou surgimento de novos elementos concretos, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada.