STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 171373/MG

  1. PEDIDO DA DEFESA
    A defesa do recorrente Ruan Pablo Ferreira Nascimento solicita a concessão de liberdade provisória, argumentando a ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. Alega ainda que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e que a quantidade de drogas apreendida, embora não insignificante, não justifica a prisão preventiva. Pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
  2. TESES DA DEFESA
    A defesa argumenta que a decisão de prisão preventiva não apresentou elementos concretos que justifiquem a restrição à liberdade do recorrente. A quantidade de drogas apreendida, segundo a defesa, não é suficiente para caracterizar periculosidade ou justificar a medida extrema da prisão. Além disso, destaca que o recorrente é primário e sem antecedentes criminais, o que favorece a concessão de medidas menos gravosas, como as cautelares previstas no Código de Processo Penal.
  3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
    O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, reconhece que a prisão preventiva, embora uma medida possível, deve ser embasada em fundamentos concretos que demonstrem a real necessidade da restrição da liberdade, como prevê o art. 312 do CPP. No entanto, ele considera que a decisão do juiz de primeiro grau não apresentou justificativas suficientes para manter a prisão preventiva, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendida. Como o recorrente é primário e não há elementos adicionais que comprovem a necessidade de manter a prisão, o relator entende que medidas cautelares alternativas podem ser suficientes.
  4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
    A decisão defere o pedido liminar da defesa, substituindo a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares a serem definidas pelo juiz de primeiro grau. Entre essas medidas estão a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento obrigatório a todos os atos processuais. A decisão também alerta que o descumprimento das medidas ou a ocorrência de novos fatos pode resultar na decretação de nova prisão preventiva.

Julgados relacionados

HC 792954/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Alejandra Zarzuri Flores impetrou habeas corpus pedindo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal. O argumento central foi o fato de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos e estar em situação fática e de direito similar à de uma corré, para a qual já havia sido concedida prisão domiciliar em decisão liminar anterior pelo STJ. O pleito incluiu...

HC 792950/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Cláudia Fabiana da Silva e Samanta de Holanda de Sousa requereu, por meio de habeas corpus, a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva das pacientes ou, alternativamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. A fundamentação baseou-se nos direitos previstos no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, em razão de ambas serem mães de filhos menores de 12 anos de idade.2. TESES DA DEFESAA defesa alegou...

HC 776582/PA

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Jucineide Piedade da Silva solicitou, em sede de habeas corpus, a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, tendo em vista a condição de mãe de filhos menores de 12 anos.2. TESES DA DEFESAA defesa argumentou que a prisão...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: