- PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Cristina Frois Ferreira solicitou a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega-se que a recorrente é primária, não possui antecedentes criminais e tem três filhos, dois deles menores de 12 anos, fatores que justificariam a adoção de medidas menos gravosas. - TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a prisão preventiva da recorrente carece de fundamentação adequada, destacando que a quantidade de drogas apreendida, embora relevante, não justifica a extrema medida da prisão cautelar. A defesa reforça que a recorrente tem bons antecedentes e que não há elementos concretos que justifiquem sua detenção, sendo mais apropriada a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a excepcionalidade da prisão preventiva e observou que a decisão de primeira instância não demonstrou, com elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. A fundamentação invocou apenas a gravidade abstrata do crime e a quantidade de drogas, o que é insuficiente. O magistrado destacou que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a privação antecipada da liberdade deve ser baseada em prova concreta da necessidade, o que não foi demonstrado no caso. - DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, o ministro concedeu a liminar, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo juiz de primeira instância. A decisão ressalva que, caso haja descumprimento das medidas impostas ou surjam novos fatos, a prisão preventiva poderá ser restabelecida.