1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rivelino de Oliva Rocha requereu a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Alega constrangimento ilegal devido à falta de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de uma audiência de custódia realizada tardiamente. Também argumentou que o recorrente não possuía envolvimento direto com os fatos, sendo apenas pastor da clínica de reabilitação.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP, e que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como ser primário e possuir bons antecedentes, tornavam desnecessária a medida extrema. Argumentou, ainda, que o recorrente não tinha vínculo formal com o estabelecimento e não participava das atividades criminosas, sendo apenas pastor convidado para cultos na clínica.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Desembargador Olindo Menezes, entendeu que, embora houvesse indícios da participação do recorrente nos crimes investigados, como maus-tratos e cárcere privado de internos, a fundamentação da prisão preventiva se baseou em elementos genéricos, sem demonstrar concretamente os riscos que justificariam a necessidade da prisão. Foi considerado que a gravidade dos fatos, por si só, não poderia sustentar a medida mais gravosa, especialmente pela ausência de uma justificativa específica e concreta para a prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, o relator deferiu a liminar, determinando a soltura de Rivelino de Oliva Rocha mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Essas medidas incluíam a proibição de exercer qualquer atividade na clínica de reabilitação, apresentação periódica em juízo, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, e proibição de contato com outras pessoas envolvidas nos delitos apurados na ação penal. A decisão garantiu que a instrução processual pudesse seguir, sem a necessidade de manutenção da prisão.