RHC 171263/DF

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de T. C. de L. S. interpôs recurso em habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva da recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. A defesa alega que o mandado de prisão carece de fundamentação idônea, já que não foram encontrados indícios suficientes para justificar a custódia cautelar, além de argumentar que as condições pessoais favoráveis da paciente, como ser primária, com bons antecedentes e residência fixa, não foram devidamente consideradas.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustenta que não há fundamentos concretos para a prisão preventiva, pois a ligação da recorrente com os outros réus é de natureza familiar, sem evidências claras de participação ativa nos crimes imputados. Alega que a única acusação contra ela é o suposto acesso e movimentação de armas de fogo para o grupo, fato sem comprovação. Além disso, a defesa destaca que T. C. de L. S. é primária, com bons antecedentes, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva. Insiste que, mesmo no caso de manutenção da acusação, a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O ministro relator ponderou que, embora os fatos imputados sejam graves, a prisão preventiva é uma medida excepcional e, portanto, deve ser adotada apenas quando não há outras alternativas suficientes para garantir a ordem pública. Ele destacou que T. C. de L. S. é primária, sem antecedentes criminais, e que as evidências apresentadas até o momento contra ela são frágeis para justificar sua manutenção em custódia. O relator também observou que não há prova concreta de que ela tenha um papel de destaque ou liderança dentro da suposta organização criminosa. Portanto, a prisão preventiva seria desproporcional, havendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A liminar foi concedida para revogar a prisão preventiva de T. C. de L. S., substituindo-a por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que serão determinadas pelo Juízo processante. A decisão ordena a comunicação imediata ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem para que sejam fornecidas informações atualizadas sobre o andamento do processo e a situação prisional da recorrente, solicitando urgência na execução dessa ordem. Após o cumprimento, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

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