1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Clévisom Richardi solicitou a revogação da prisão preventiva, argumentando que a medida era desproporcional, especialmente considerando que o crime imputado foi uma tentativa de furto simples de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 57,90. Alternativamente, a defesa requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. TESES DA DEFESA
A defesa baseou-se na tese de atipicidade material da conduta, destacando a pequena relevância econômica do objeto furtado, e argumentou que a prisão preventiva era desproporcional diante da baixa gravidade do delito. Também apontou que o réu, apesar de reincidente, estava sendo acusado de um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que, segundo a defesa, tornava a medida extrema inadequada.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reconheceu que, apesar de a decisão de prisão preventiva ter considerado a reincidência e a possibilidade de reiteração delitiva, a medida cautelar mais extrema era desproporcional ao crime. O Ministro afirmou que, embora o furto seja um crime reprovável, o fato de ser uma tentativa de furto de um item de baixo valor (uma garrafa de bebida) e a ausência de violência justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos severas, nos termos do artigo 319 do CPP.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante desses fundamentos, o Ministro concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a proibição de acesso ao local dos fatos, proibição de contato com funcionários do estabelecimento, comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, e monitoramento eletrônico. O Ministro também destacou que, caso a comarca não disponha de equipamento de monitoramento eletrônico, outras medidas de fiscalização poderão ser adotadas.