STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 170764/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Genildo José de Araújo e Allan Fragoso da Silva, presos preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que a prisão foi baseada em fundamentos inadequados. A defesa solicitou, inclusive em caráter liminar, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é a inidoneidade dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva. A defesa argumenta que, embora tenha sido apreendido 1 tijolo de maconha (918 g), os réus são primários, possuem bons antecedentes e não há evidências de que estejam envolvidos em uma rede criminosa. Ressaltam que a quantidade de droga não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão cautelar, e que outras medidas, como as cautelares alternativas, seriam mais adequadas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva com base apenas na quantidade de drogas apreendidas. Embora o tráfico de drogas seja um crime grave, o ministro observou que a prisão cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, apenas quando for comprovada a necessidade inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. Considerou, ainda, que os réus são primários e que a prisão preventiva, conforme a Lei n. 12.403/2011, deve ser evitada sempre que existirem medidas alternativas menos gravosas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante das peculiaridades do caso, o Ministro deferiu a medida liminar para substituir a prisão preventiva de Genildo José de Araújo e Allan Fragoso da Silva por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz de origem. O magistrado de primeiro grau deverá estabelecer as condições e fiscalizar as cautelas impostas, podendo decretar nova prisão preventiva caso as obrigações não sejam cumpridas ou surjam novos fatos que justifiquem a medida. O Ministério Público Federal deverá ser consultado sobre o parecer.

Julgados relacionados

HC 792954/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Alejandra Zarzuri Flores impetrou habeas corpus pedindo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal. O argumento central foi o fato de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos e estar em situação fática e de direito similar à de uma corré, para a qual já havia sido concedida prisão domiciliar em decisão liminar anterior pelo STJ. O pleito incluiu...

HC 792950/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Cláudia Fabiana da Silva e Samanta de Holanda de Sousa requereu, por meio de habeas corpus, a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva das pacientes ou, alternativamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. A fundamentação baseou-se nos direitos previstos no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, em razão de ambas serem mães de filhos menores de 12 anos de idade.2. TESES DA DEFESAA defesa alegou...

HC 776582/PA

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Jucineide Piedade da Silva solicitou, em sede de habeas corpus, a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, tendo em vista a condição de mãe de filhos menores de 12 anos.2. TESES DA DEFESAA defesa argumentou que a prisão...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: