STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

RHC 170636/MT

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação das prisões preventivas dos recorrentes, Genilson Stadler Mallmann, Edimar Sousa Neves e Douglas Rafael Costa dos Santos, que foram acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O pedido visava substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a quantidade de droga apreendida – 44 gramas de pasta base de cocaína – não era suficiente para justificar a prisão preventiva. Além disso, sustentou que o delito não foi cometido com violência e que os acusados não possuíam antecedentes criminais. A defesa afirmou que os recorrentes não pertenciam a uma organização criminosa, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator considerou que, apesar da gravidade concreta do crime evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outros elementos como o valor em espécie e o simulacro de arma de fogo, a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas. O relator destacou que a quantidade de droga não era suficientemente expressiva para manter a cautela máxima, especialmente considerando a ausência de violência e de antecedentes criminais por parte dos acusados.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro concedeu a liminar para substituir as prisões preventivas dos recorrentes por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas incluíam a proibição de ausentar-se da comarca, a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo e o recolhimento domiciliar noturno.

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