Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 169959/RS

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva do recorrente, argumentando a ausência de fundamentação adequada para justificar a medida. Também pediu que, caso a prisão preventiva não fosse revogada, fossem aplicadas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estavam presentes, ressaltando a quantidade reduzida de droga apreendida, que não indicaria grande periculosidade. Mencionou ainda que o recorrente apresentava condições pessoais favoráveis e que a decisão do tribunal de origem não havia considerado adequadamente essas circunstâncias.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal reconheceu que a decisão original sobre a prisão preventiva foi fundamentada com base em fatos concretos, como a reincidência do recorrente e a apreensão de drogas que indicavam envolvimento com o tráfico. No entanto, após análise dos autos, o tribunal concluiu que a quantidade de droga apreendida (34g de maconha) não era suficiente para justificar a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do caso e o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, decidiu que a prisão preventiva não era necessária.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O tribunal deu provimento ao recurso em habeas corpus, confirmando a liminar que substituía a prisão preventiva por medidas cautelares, a serem especificadas pelo juízo de origem. Também determinou que a prisão preventiva poderia ser novamente decretada caso houvesse descumprimento das medidas impostas ou surgissem novos motivos concretos que justificassem tal medida.

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