1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rogean Vitor Silva Fernandes interpôs recurso em habeas corpus, pleiteando a concessão de liberdade do recorrente, que foi autuado em flagrante pela prática de tráfico de drogas, com a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (0,48 g de cocaína, 1 comprimido de ecstasy e 1 papelote de cocaína). O pedido incluía a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso o recorrente não fosse liberado de forma imediata.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese defendida é a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. A defesa alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários para justificar a custódia cautelar, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a ausência de envolvimento em organização criminosa e a possibilidade de aplicar medidas cautelares menos gravosas. Sustentou que a prisão preventiva seria desproporcional no caso concreto, considerando também a inexistência de elementos que indicassem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu, em análise preliminar, que o decreto de prisão preventiva carecia de fundamentação suficiente para justificar a medida extrema, uma vez que a quantidade de droga apreendida era pequena e não havia indícios de que o recorrente estivesse envolvido em tráfico de grande proporção ou em organização criminosa. Além disso, a decisão destacou que não houve o uso de armas de fogo ou outro fator que pudesse agravar a conduta. Diante dessas circunstâncias, o magistrado concluiu que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas seria mais adequada e proporcional ao caso, reforçando que a liberdade provisória seria suficiente para preservar os interesses processuais.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu a liminar, determinando a substituição da prisão preventiva de Rogean Vitor Silva Fernandes por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas impostas incluíram: a apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades, a proibição de frequentar locais voltados ao consumo ou difusão de drogas, e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. O Ministro também ordenou que o Juiz de primeiro grau estabelecesse as condições, adequasse e fiscalizasse as cautelas, podendo impor outras medidas que considerasse necessárias. Solicitou, ainda, informações sobre o andamento processual e a situação do recorrente.