STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 169948/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Marcela da Silva interpôs recurso em habeas corpus, com pedido liminar, visando à revogação da prisão preventiva da recorrente. Pleiteou a concessão de liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, solicitou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos abstratos e na gravidade genérica do delito. Alegou que Marcela é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a quantidade de droga apreendida (536,10 g de maconha) não é suficiente, por si só, para justificar a necessidade da prisão. Sustentou que não há elementos concretos que indiquem a periculosidade da recorrente ou risco à ordem pública que demandem a manutenção da custódia cautelar.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Sebastião Reis Júnior, em análise preliminar, considerou que o decreto de prisão não apresentou elementos concretos que evidenciassem a real necessidade da prisão preventiva de Marcela. Observou que a decisão de primeiro grau fundamentou-se na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem indicar fatos concretos extraídos dos autos que justificassem a medida extrema. Destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base essencialmente na gravidade genérica do crime, sendo necessário que o magistrado vincule sua decisão a fatores reais de cautelaridade. Além disso, mencionou que não há indicativos de que a recorrente participe de organização criminosa ou que a quantidade de droga apreendida seja exorbitante. Também ponderou que há indícios de que a droga não pertencia à recorrente, já que um policial informou ter ouvido o coautuado pedir para Marcela assumir a autoria do entorpecente.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante das circunstâncias, o Ministro deferiu a medida liminar para substituir a prisão preventiva de Marcela da Silva por medidas cautelares alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo juiz de primeiro grau. Determinou que, salvo se estiver presa por outro motivo, a recorrente seja liberada, podendo o juízo de primeiro grau decretar novamente a prisão preventiva, desde que fundamentadamente. Solicitou, ainda, informações ao juízo singular sobre a atual situação da recorrente e o andamento processual.

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