STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

RHC 169845/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de João Vitor Rezende de Andrade apresentou recurso em habeas corpus com pedido liminar, requerendo o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, conforme descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa argumentou que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juiz de primeira instância, o que é vedado pela nova redação dos artigos 282, §2º, e 311 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei 13.964/2019.

2. TESES DA DEFESA

A tese da defesa baseou-se na argumentação de que a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo juiz, sem prévia provocação, viola a legislação processual penal vigente. Além disso, a defesa sustentou que a prisão preventiva seria desproporcional, tendo em vista que o recorrente foi flagrado com quantidade moderada de drogas (38g de maconha e 17g de cocaína), e que ele é primário, não havendo justificativa concreta para manter a medida mais gravosa.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Relator reconheceu que a prisão preventiva somente deve ser aplicada em situações excepcionais e que a sua decretação deve estar devidamente fundamentada. Ele destacou que, no caso em questão, o recorrente é primário e que a quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de justificar a segregação preventiva como única medida cabível. O relator mencionou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em consonância com o princípio da proporcionalidade e com o art. 319 do CPP, que prevê alternativas menos gravosas à prisão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante das circunstâncias, o relator deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva de João Vitor Rezende de Andrade por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que deverão ser definidas pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de segunda instância e o juízo de primeira instância foram solicitados a fornecer informações detalhadas sobre o andamento do processo, e o Ministério Público Federal deverá ser ouvido após o recebimento dessas informações.

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