RHC 169796/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de liberdade provisória ao recorrente ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, uma vez que não estavam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a decisão do juiz plantonista, que havia relaxado a prisão em flagrante pela ausência de laudo pericial, foi revogada de forma indevida pelo juiz titular, sem que houvesse hierarquia superior que justificasse a medida. Alegou também que o Tribunal de origem complementou indevidamente a decisão de primeiro grau, trazendo novos elementos não discutidos anteriormente. Além disso, sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata do crime e na quantidade da droga apreendida, sem elementos concretos que justificassem a prisão cautelar.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal entendeu que, embora o recorrente tenha sido condenado anteriormente por outro crime, a condenação foi antiga, de 2016, e não deveria ser usada para justificar a prisão preventiva. A pequena quantidade de droga apreendida, 40 gramas de cocaína distribuídos em 21 papelotes, também foi considerada insuficiente para subsidiar a prisão cautelar. Constatou-se que a decretação da prisão preventiva se baseou na necessidade de garantia da ordem pública, sem que houvesse elementos concretos que apontassem para essa necessidade.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O tribunal decidiu pelo provimento do recurso em habeas corpus, concedendo a soltura do recorrente. O recorrente deverá fornecer endereço atualizado para intercâmbio processual, sendo mantida a possibilidade de imposição de medidas cautelares pelo juízo de origem, caso necessário. A decisão foi comunicada para cumprimento imediato.

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