Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

RHC 169622/BA

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Givanildo Silva Cabral solicitou o relaxamento da prisão preventiva, alegando a ilegalidade da invasão de domicílio por parte dos agentes policiais e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Como pedido subsidiário, pleiteou o trancamento da ação penal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a entrada dos policiais na residência do réu foi ilegal, uma vez que não havia mandado judicial nem justificativa válida para o ingresso forçado, ferindo o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar. Alegou ainda que as provas colhidas durante a invasão foram obtidas de forma ilícita, o que deveria levar ao trancamento da ação penal. Além disso, afirmou que não havia fundamentos suficientes para manter a prisão preventiva, já que os requisitos legais não estavam presentes.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal reconheceu que o crime de tráfico de drogas, em suas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, é de natureza permanente, o que permite o flagrante delito sem a necessidade de mandado judicial. Contudo, no caso específico, constatou-se que a entrada dos policiais na residência do réu foi baseada apenas em suspeitas e na fuga do acusado, sem investigações ou elementos concretos que justificassem a invasão. Portanto, o ingresso no domicílio não atendeu aos critérios de fundadas razões exigidos pelo STF para situações de flagrante delito, configurando a ilegalidade das provas obtidas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso foi provido, anulando-se as provas colhidas com base no ingresso desautorizado no domicílio de Givanildo Silva Cabral, bem como todas as provas derivadas dessa invasão. Consequentemente, a prisão preventiva também foi afetada, e o tribunal determinou a anulação dos atos decorrentes das provas ilícitas.

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