Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

RHC 169500/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Misael da Cruz Santos solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando que a custódia cautelar era desproporcional e que deveria ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido incluiu também a argumentação sobre a ilegalidade da invasão do domicílio onde as drogas foram apreendidas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva não estava fundamentada de forma adequada, visto que a quantidade de drogas apreendida (27 gramas de crack) não justificava a medida extrema de prisão. Além disso, alegou que a entrada forçada no domicílio sem mandado judicial foi ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas e, consequentemente, a custódia cautelar.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal considerou que, embora a prisão preventiva estivesse formalmente motivada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência do acusado, a apreensão de 27 gramas de crack não justificava a medida extrema de privação de liberdade. Destacou-se que a prisão preventiva deve ser a última opção, sendo necessário avaliar a proporcionalidade entre o delito e a medida cautelar. O Tribunal entendeu que medidas cautelares alternativas poderiam ser suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Tribunal deu provimento ao recurso, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo juízo local. A decisão destacou a importância de aplicar medidas menos gravosas quando adequadas e proporcionais ao caso, em observância ao princípio da progressividade das restrições pessoais.

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