Ministro: Sebastião Reis Júior

RHC 169379/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a concessão de habeas corpus para que o recorrente, Antonio Catigero Correia da Silva, condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, pudesse recorrer em liberdade. O pedido se baseou na impossibilidade de execução provisória da pena com base no art. 492, I, §§ 3º e 4º do Código de Processo Penal, que impede a prisão automática após condenação pelo Tribunal do Júri sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau após a condenação pelo Tribunal do Júri não foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso que justificassem a manutenção da custódia cautelar. Alegou que a decretação de prisão com base apenas na condenação e na pena superior a 15 anos é ilegal, uma vez que não havia evidências de risco à ordem pública ou tentativa de fuga por parte do condenado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal entendeu que a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base apenas no fato de a pena ser superior a 15 anos, conforme previsão do art. 492, I, do CPP, sem fundamentação concreta que justificasse a necessidade de sua manutenção em custódia. A decisão destacou que a prisão preventiva deve ser motivada por fatores específicos do caso e que a execução provisória da pena, de forma automática, viola o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal a prisão preventiva ou execução provisória da pena com base apenas na condenação.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso em habeas corpus foi provido, confirmando a liminar anteriormente deferida. A decisão garantiu ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se houvesse outro motivo para sua prisão. A prisão automática, sem justificativa concreta, foi considerada constrangimento ilegal, e a Corte Superior reiterou a ilegalidade da execução provisória baseada apenas na condenação do Tribunal do Júri.

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