STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

RHC 169273/RJ

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa requereu, em sede de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva de Carlos Eduardo do Nascimento Buchele, sustentando que não existiam fundamentos concretos para a segregação cautelar. Argumentou, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis e que o suposto fato criminoso foi um evento isolado em sua vida. Alternativamente, a defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão preventiva carecia de motivação idônea, não sendo apresentados elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentou, também, que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e que a quantidade de drogas apreendida (cerca de 500g de maconha e 1,5g de cocaína) não justificaria a manutenção da prisão. Por fim, alegou excesso de prazo na formação da culpa.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal reconheceu que a prisão preventiva de Carlos Eduardo foi motivada pela quantidade de drogas apreendida e pelo risco à ordem pública, conforme decisão do juízo de primeiro grau. No entanto, o Ministro Relator entendeu que a custódia cautelar não era imprescindível e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Além disso, destacou que o recorrente é primário, com bons antecedentes, e que a gravidade do delito, embora justifique a atuação estatal, não demandaria a segregação mais gravosa. A decisão ressaltou ainda que a prisão preventiva deve ser excepcional e que há possibilidade de substituir a medida por outras cautelares.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A liminar foi deferida, permitindo que Carlos Eduardo do Nascimento Buchele aguarde o julgamento definitivo do recurso em liberdade, desde que sejam impostas medidas cautelares alternativas pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem foi comunicado com urgência, e o juízo de primeira instância foi solicitado a fornecer informações sobre o andamento da ação penal.

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