RHC 169027/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa interpôs recurso em habeas corpus com pedido de liminar para a revogação da prisão preventiva da recorrente ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar com base no art. 318 do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma genérica, sem fundamentação adequada, e que a recorrente é mãe de uma criança com necessidades especiais, primária, de bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida é mínima. Além disso, a defesa menciona a recomendação do CNJ devido à pandemia de COVID-19 e a superlotação do sistema prisional.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que a invasão do estabelecimento comercial ocorreu sem fundada suspeita, o que torna ilícitas as provas obtidas. Sustenta também que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, baseando-se apenas em suposições e na fragilidade das provas relacionadas ao tráfico de drogas. Além disso, a defesa enfatiza que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que, devido à pandemia e à superlotação carcerária, medidas alternativas seriam mais adequadas e proporcionais.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal analisou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. A quantidade de droga apreendida, apesar de não ser expressiva, juntamente com o histórico criminal da recorrente, justificou a manutenção da custódia preventiva. O tribunal também considerou que a invasão do estabelecimento comercial foi precedida de campanha policial com indícios concretos de tráfico, legitimando a ação dos policiais e afastando a alegação de ilicitude das provas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O tribunal negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente. A decisão fundamentou-se na adequação e proporcionalidade da custódia cautelar diante da gravidade concreta do crime, da necessidade de garantir a ordem pública e da reiteração delitiva da recorrente. Foi determinado que a prisão preventiva não constitui constrangimento ilegal, confirmando a manutenção da custódia em face da ausência de justificativas suficientes para a substituição por medidas cautelares alternativas.

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