RHC 166191/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Josue Gonçalves de Almeida interpôs recurso em habeas corpus com pedido de liminar, visando à revogação da prisão preventiva decretada contra o recorrente. Argumentou que a decisão de manter a custódia cautelar carecia de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e desconsiderando os predicados pessoais favoráveis, como a primariedade e a residência fixa do acusado. A defesa pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva estava fundamentada de forma genérica e inadequada, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Argumentou que a quantidade de droga apreendida, 6,2 gramas de maconha e 1,7 gramas de crack, não era significativa a ponto de caracterizar um risco para a ordem pública, e que a conduta do recorrente poderia ser adequadamente controlada por meio de medidas cautelares diversas da prisão.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal, ao analisar o recurso, constatou que a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como em informações sobre supostos registros criminais anteriores do recorrente. No entanto, a decisão destacou que a quantidade de entorpecentes não era expressiva e que o crime imputado ao recorrente não envolvia violência ou grave ameaça, o que tornava desproporcional a manutenção da prisão preventiva. O tribunal reconheceu que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente considerando a primariedade do acusado.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Confirmando a liminar concedida anteriormente, o tribunal deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva de Josue Gonçalves de Almeida por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas incluíram a apresentação periódica ao Juízo, a proibição de frequentar locais voltados ao consumo de drogas e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. A decisão deixou aberta a possibilidade de imposição de outras cautelas pelo juiz do processo, bem como a decretação de nova prisão preventiva caso ocorra descumprimento das medidas ou surjam novos motivos que justifiquem a custódia.

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