RHC 166056/MG

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Fabiano Graciano ingressou com recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a revogação da prisão preventiva decretada contra o recorrente. Argumentou que a medida era desproporcional e injustificada, considerando a ausência dos requisitos necessários para a sua decretação, e que a situação configurava constrangimento ilegal. A defesa também alegou que o fato imputado ao recorrente, relacionado à posse de drogas, deveria ser enquadrado no art. 28 da Lei de Drogas (uso pessoal) e não no art. 33 (tráfico de drogas), e solicitou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a quantidade de droga apreendida, 15,07 gramas de maconha e 4,10 gramas de crack, não era suficiente para caracterizar tráfico de drogas em larga escala, não havendo indícios de envolvimento do recorrente com organização criminosa ou uso de armas de fogo. Com base nesses argumentos, a defesa pleiteou a descaracterização do crime de tráfico, pedindo que a conduta fosse tipificada como posse para uso pessoal. Além disso, foi alegado que a prisão preventiva não se justificava, pois não estavam presentes os requisitos legais para tal medida.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal, ao analisar o recurso, reconheceu que a quantidade de droga apreendida era pequena e não indicava tráfico de grandes proporções ou envolvimento do recorrente em atividades de maior gravidade, como participação em organização criminosa ou uso de armas. Com base nesses elementos, o ministro relator entendeu que a prisão preventiva era uma medida excessiva para o caso em questão e que seria possível aplicar medidas cautelares alternativas que garantissem a ordem pública sem a necessidade de manter o recorrente preso. A decisão foi fundamentada em precedentes semelhantes, onde medidas menos gravosas foram adotadas em situações de pequena quantidade de droga.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O ministro relator concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva de Fabiano Graciano por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas impostas incluíram a apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades, a proibição de frequentar locais voltados ao consumo ou difusão de drogas, e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. A decisão estabeleceu que o magistrado de primeiro grau deveria fixar as condições, fiscalizar as medidas impostas, e impor outras que julgasse necessárias. Foram solicitadas informações adicionais sobre o andamento do processo e a situação do recorrente, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal para análise.

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