1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa interpôs recurso em habeas corpus com pedido de liminar para trancar a ação penal, alegando a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem fundada suspeita. Alternativamente, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva, com base na recomendação do CNJ devido à pandemia de COVID-19, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a entrada dos policiais no estabelecimento comercial, sem mandado, configurou violação de domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas. Também afirmou que a prisão preventiva não estava fundamentada de forma concreta, baseando-se apenas em suposições e na fragilidade das provas quanto ao tráfico de drogas, não havendo elementos suficientes para justificar a medida extrema. A defesa ainda enfatizou os riscos adicionais impostos pela pandemia e a superlotação carcerária, o que tornaria a prisão desnecessária e desproporcional.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal reconheceu que, embora a quantidade de droga apreendida não fosse significativa, a prisão preventiva foi fundamentada na reiteração criminosa da recorrente e na necessidade de garantir a ordem pública. No entanto, a decisão ressaltou que, em casos de tráfico de pequenas quantidades de droga, a prisão preventiva só é justificável com uma especial fundamentação, que não estava presente neste caso. O tribunal também considerou que a invasão do estabelecimento comercial foi precedida de campana policial e indícios concretos de tráfico, o que legitimou a ação dos policiais e afastou a alegação de ilicitude das provas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O tribunal deu provimento ao recurso em habeas corpus, confirmando a liminar que determinou a soltura da recorrente. A decisão fundamentou-se na desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à quantidade de droga apreendida e na falta de uma justificativa adequada para a medida extrema, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. A ordem foi de que a recorrente fosse liberada, caso não estivesse presa por outro motivo, e foram comunicadas as devidas partes sobre a decisão.