PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ.
2. Entretanto, no caso em tela, o agente está custodiado desde 6/11/2020, a instrução criminal se encerrou em 18/12/2020, e até o presente momento não sobreveio prolação de sentença.
3. Logo, estando o agente custodiado há mais de 1 ano e 5 meses, e encerrada a instrução criminal há 1 ano e 4 meses, está configurado o excesso de prazo da prisão preventiva sem condenação.
4. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, “[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras” (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019).
5. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão de ter sido apreendida em sua posse “uma lista contendo nomes de pessoas e as formas que aconteceriam as suas respectivas mortes, como tiro, facada e envenenamento”.
6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas
1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, por meio de recurso ordinário em habeas corpus, solicita a revogação da prisão preventiva do réu, argumentando que há excesso de prazo na manutenção da prisão sem que tenha havido a prolação de sentença. Alega que a custódia cautelar já ultrapassa o prazo razoável, sendo necessária a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão preventiva do réu, iniciada em 6 de novembro de 2020, se tornou excessiva, pois a instrução criminal foi encerrada em 18 de dezembro de 2020, e até o presente momento, não foi proferida a sentença. Argumenta que o prolongado período de custódia sem julgamento configura constrangimento ilegal, e, portanto, o réu deve ser beneficiado com medidas cautelares alternativas à prisão.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal reconhece que a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa fica superada com o fim da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ. Contudo, no presente caso, embora a instrução criminal tenha se encerrado em 18 de dezembro de 2020, a ausência de sentença até o momento configura excesso de prazo. O réu está preso preventivamente há mais de um ano e cinco meses, o que evidencia a demora injustificada na prolação da sentença. Além disso, a Sexta Turma do STJ tem entendido que, em casos de reconhecimento de excesso de prazo, é viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente considerando a gravidade dos delitos apurados.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O recurso ordinário foi provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão levou em consideração a apreensão de uma lista com nomes de pessoas e formas de execução, indicando a periculosidade do agente, mas optou por medidas menos gravosas que a prisão. Assim, foi determinada a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, sendo prudente e proporcional à situação.