STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

RHC 147707/PA

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO RE N. 1.055.941/SP.
RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
    1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses, a
    saber: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
    financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita
    Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os
    órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização
    judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
    procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle
    jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item
    anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com
    garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de
    instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”
  2. Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas entre o
    UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de
    persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB constatam a ocorrência
    de ilegalidades e comunicam os fatos aos órgãos de persecução penal.
  3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o
    envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de
    autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF.
  4. A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar, ao julgar
    o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à
    Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de
    determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior.
  5. Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido
    para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados
    diretamente pela autoridade policial ao COAF.
  6. Recurso em habeas corpus provido.

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