PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO RE N. 1.055.941/SP.
RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses, a
saber: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita
Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os
órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização
judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle
jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item
anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com
garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de
instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” - Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas entre o
UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de
persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB constatam a ocorrência
de ilegalidades e comunicam os fatos aos órgãos de persecução penal. - No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o
envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de
autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF. - A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar, ao julgar
o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à
Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de
determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior. - Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido
para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados
diretamente pela autoridade policial ao COAF. - Recurso em habeas corpus provido.