Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

RHC 147707/PA

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO RE N. 1.055.941/SP. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses, a saber: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas entre o UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB constatam a ocorrência de ilegalidades e comunicam os fatos aos órgãos de persecução penal.

3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF.

4. A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar, ao julgar o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior.

5. Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

6. Recurso em habeas corpus provido.

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa contesta a obtenção de relatórios de inteligência financeira pelo COAF sem autorização judicial, argumentando que isso é ilegal. Eles pedem que seja reconhecida a ilicitude desses documentos utilizados na investigação contra o acusado.

2 TESES DA DEFESA

A principal tese defendida é que a solicitação e uso dos relatórios de inteligência financeira emitidos pelo COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia, é ilegal. Isso diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite o compartilhamento de informações entre UIF/COAF e órgãos de persecução penal, mas somente mediante comunicações formais e garantias de sigilo.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O tribunal reconheceu que a situação do caso corrente difere daquela decidida pelo STF no RE n. 1.055.941/SP. Enquanto o STF permitiu o compartilhamento de informações entre órgãos fiscais e de persecução penal sob condições específicas, a solicitação direta de relatórios pelo COAF sem ordem judicial foi considerada ilegal, alinhando-se a precedentes similares onde solicitações diretas para a Receita Federal foram também julgadas ilícitas.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O recurso em habeas corpus foi provido, determinando-se a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pelo COAF pela autoridade policial, invalidando o uso desses documentos como prova no processo penal em questão.

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