Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

REsp 2058036/PE

1 Pedido da Defesa: A defesa dos réus apresentou apelações contra a sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A apelação de Genivaldo Paulino da Silva (GPS) buscava a nulidade da sentença com base na alegação de que a materialidade e autoria dos crimes imputados não estavam devidamente comprovadas. A defesa de Ubirajara Alexandre Rezende (UAR) argumentava que não havia provas suficientes para sustentar a acusação de corrupção passiva, enquanto a apelação de Divaldo de Arruda Câmara (DAC) visava a nulidade da sentença, alegando que a denúncia não correspondia à decisão e que a sentença não deveria ter sido proferida sem o devido processo legal.

2 Teses da Defesa: A defesa de GPS argumentou que a sentença era nula, pois as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de corrupção passiva e peculato. A defesa de UAR sustentava que não houve evidência concreta de sua atuação nas fiscalizações que justificasse a condenação por corrupção passiva, e que, portanto, o réu deveria ser absolvido. A defesa de DAC alegou que a denúncia não relatava desvio de verbas públicas, elemento essencial para o crime de peculato, e que a sentença havia desconsiderado as disposições legais, como o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, exigindo a nulidade da decisão e o desmembramento do processo.

3 Fundamentos da Decisão: O Tribunal Regional Federal da 5ª Região fundamentou suas decisões considerando a prova da materialidade e autoria para GPS, rejeitando o pedido de nulidade, e constatou que as provas não demonstraram adequadamente a participação de UAR na prática de corrupção passiva, resultando em sua absolvição. No caso de DAC, o Tribunal acolheu a preliminar de nulidade, pois a denúncia não descrevia desvio de verbas públicas e havia uma desconformidade entre a imputação e a sentença, determinando o desmembramento do processo para adequar o rito ao princípio da mutatio libelli. O Tribunal também decidiu que as apelações foram julgadas com base nas provas e na legislação aplicável, conforme os princípios legais e processuais.

4 Dispositivo da Decisão: O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que a apelação de GPS foi improvida, mantendo a condenação por corrupção passiva e peculato. A apelação de UAR foi provida para absolvê-lo do crime de corrupção passiva. A apelação de DAC foi acolhida, declarando a nulidade da sentença em relação a ele e determinando o desmembramento do processo para ajustar o rito ao princípio da mutatio libelli, especialmente no que se refere ao crime de peculato. Os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados, pois o Tribunal entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justificasse a sua correção.

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