REsp 2024418/SP

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Úrsula Amanda Pedroso e Sérgio Garcia solicitou a revisão das sentenças condenatórias com base na aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) introduzido pela Lei n. 13.964/2019, argumentando que o Ministério Público Federal deveria oferecer tal acordo antes do trânsito em julgado da ação penal. A defesa também pleiteou a substituição das penas de prisão por medidas alternativas.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a aplicação do ANPP seria cabível mesmo após a prolação da sentença condenatória, desde que a denúncia não tivesse transitado em julgado. Alega-se que a possibilidade de oferecer o acordo de não persecução penal deveria ser considerada, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal, devido à retroatividade de leis penais mais benéficas. Além disso, sustentou-se que a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos seria adequada.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão baseou-se no entendimento de que o ANPP não pode ser aplicado retroativamente a ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a aplicação do acordo é possível apenas durante a fase inquisitiva, até o recebimento da denúncia. No caso concreto, a denúncia foi recebida antes da vigência da nova lei, tornando inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP. Ademais, a decisão destacou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal, conforme decidido pelo STF, aplicando-se, portanto, o preceito secundário da redação original do art. 273.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O recurso especial do Ministério Público Federal foi provido, resultando na cassação da determinação de remessa dos autos ao MPF para a verificação da possibilidade de oferecimento do ANPP. Entretanto, foi concedido habeas corpus de ofício para Úrsula Amanda Pedroso, ordenando que o Tribunal de origem refaça a dosimetria das penas relativas ao crime do art. 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal, observando a vedação à reformatio in pejus e aplicando o preceito secundário da redação original do art. 273, conforme a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1.º-B.

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