RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.
- O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a
saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio
da insignificância. - Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos,
notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de
até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos
apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política
criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da
persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência
do princípio em comento para essa hipótese – apreensão de até 1.000 (mil)
maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é
apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da
conduta e periculosidade social da ação. - Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada
apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento,
sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente
considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial
no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera
modificação de orientação jurisprudencial. - Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da
insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a
quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela
diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar
efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de
reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação.