STJ - Terceira Seção
STJ
Ministro: Joel Ilan Paciornik

REsp 1977652/SP

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.

  1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a
    saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio
    da insignificância.
  2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos,
    notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de
    até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos
    apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política
    criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da
    persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência
    do princípio em comento para essa hipótese – apreensão de até 1.000 (mil)
    maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é
    apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da
    conduta e periculosidade social da ação.
  3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada
    apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento,
    sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente
    considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial
    no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera
    modificação de orientação jurisprudencial.
  4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da
    insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a
    quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela
    diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar
    efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de
    reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
    periculosidade social da ação.

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