STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Nefi Cordeiro

REsp 1771304/ES

RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. ART. 28, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE ÀQUELE QUE REINCIDIR NA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MELHOR EXEGESE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelocaputdo artigo a que se referem.

2. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Revisão do entendimento.

3. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal mais severa: prazo máximo de 10 meses.

4. Condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei 11.343/06, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.

5. Recurso improvido

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa recorre contra a aplicação de pena mais severa ao acusado com base na reincidência, argumentando que a reincidência deveria considerar crimes de natureza diversa, não apenas aqueles relacionados ao consumo de drogas. Busca a aplicação das penas previstas no art. 28, II e III, da Lei 11.343/06, sem a limitação imposta pela reincidência.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustenta que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei de Drogas deve ser considerada em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de reincidência criminal. Alega que a condenação anterior do acusado por crime de roubo não deveria impedir a aplicação das penas alternativas previstas para a posse de drogas para consumo pessoal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão baseia-se na interpretação topográfica e hermenêutica do § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006, concluindo que a reincidência mencionada é específica para delitos relacionados ao uso de drogas. Portanto, apenas a reincidência específica em crimes previstos no caput do art. 28 justifica a imposição de uma resposta penal mais severa. Além disso, foi destacado que a condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, limitadas a 5 meses, conforme o § 3º do mesmo artigo.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O recurso especial foi improvido, mantendo a decisão que aplicou uma pena mais severa ao acusado por reincidência específica no consumo de drogas. A reincidência em crimes diferentes, como roubo, não impede a aplicação das penas alternativas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, porém com a limitação do prazo máximo de 10 meses em casos de reincidência específica.

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