1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rudnei Teixeira Machado entrou com um pedido de reconsideração contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. O objetivo era obter a concessão do indulto previsto no art. 5.º do Decreto n. 11.302/2022 para as condenações por furto qualificado e apropriação indébita. A defesa argumentou que a reincidência apontada como impedimento para a concessão do indulto decorre de uma condenação anterior pelo delito de porte de drogas para consumo próprio, que, segundo a jurisprudência atual, não deve ser considerada para fins de reincidência.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi que a condenação anterior por porte de drogas para consumo próprio, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, não deveria ser considerada como causa de reincidência. A defesa citou a jurisprudência do STJ, que estabelece que essa condenação não configura maus antecedentes nem gera reincidência. Além disso, informou que houve concessão de habeas corpus (HC n. 879.301/RS) afastando a reincidência mencionada, reforçando que o paciente deveria ser elegível para o indulto.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconsiderou parcialmente a decisão anterior, levando em conta que a jurisprudência do STJ não considera a condenação pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 como geradora de reincidência. O relator destacou que o paciente teve sua pena reduzida pelo afastamento da reincidência nessa ação penal, conforme decisão em HC n. 878301 – RS. Também enfatizou que, conforme recente entendimento do STJ, não se exige o cumprimento integral da pena por crimes impeditivos em casos de crimes cometidos em contextos diversos.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator decidiu não conhecer do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente para concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022. A reanálise deve considerar a ausência de concurso de crimes impeditivos e a adequação ao art. 5º do decreto, bem como a verificação dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 12 do decreto (não integração de facção criminosa e primariedade). A decisão ordena a comunicação urgente ao Juízo de Execução e ao Tribunal de Justiça.