STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

RCD no HC 853679/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Marcos Tulio Vasconcellos Mesquita impetrou habeas corpus com pedido liminar, visando à revogação da prisão preventiva decretada contra ele. Argumenta que a prisão foi decretada sem a devida observância aos requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que medidas alternativas mais brandas não foram consideradas. Solicita a concessão de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e a falta de demonstração do periculum libertatis. Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem a apresentação de provas concretas da participação do paciente nos crimes investigados e que medidas alternativas à prisão não foram avaliadas adequadamente. Alega que a decretação da prisão é prematura e desnecessária, pois a investigação ainda carece de elementos suficientes para justificar a prisão preventiva.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reexamina o processo e verifica a ausência de informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva. Observa que a investigação ainda está no campo das suspeitas, sem provas concretas da autoria dos crimes. Destaca que a prisão preventiva foi decretada juntamente com pedidos de busca e apreensão para coleta de provas, o que indica a falta de elementos suficientes para justificar a prisão. Além disso, ressalta que a prisão preventiva só pode ser decretada quando demonstrada sua imprescindibilidade para o acautelamento do processo, o que não está presente no caso.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da falta de justificativa concreta para a prisão preventiva e considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, a decisão defere a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Essas medidas incluem: i) comparecimento regular aos atos de investigação e eventuais ações penais; ii) proibição de comunicação com pessoas envolvidas na investigação, exceto para atos oficiais do Estado-Juiz; iii) proibição de se afastar do Estado de Minas Gerais sem autorização judicial. A liminar é concedida até o julgamento do mérito do habeas corpus, e os autos são encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.

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