1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Robert Souza Vieira solicitou a reconsideração da decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, argumentando que a apreensão envolveu apenas duas porções de maconha e que não haveria justificativa suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Pediu, então, a substituição dessa medida por medidas cautelares diversas.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que, com base nas provas apresentadas, a quantidade de droga atribuída ao paciente era pequena e não justificaria a manutenção da prisão preventiva. Afirmou que Robert foi encontrado apenas com duas porções de maconha, e os outros entorpecentes, assim como os petrechos relacionados ao tráfico, não lhe pertenciam. Além disso, não houve violência ou grave ameaça associada à conduta do acusado.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Rogério Schietti Cruz observou que, embora a defesa tenha minimizado a quantidade de drogas apreendidas, o Juízo singular descreveu uma situação mais complexa, incluindo outros entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico. Ainda assim, o relator considerou que, embora o Juízo tenha mencionado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteger a ordem pública, a quantidade de droga pertencente ao paciente, Robert, era relativamente pequena (113 g de maconha), e a conduta ilícita não envolveu violência ou grave ameaça. Portanto, julgou que as circunstâncias não justificavam a imposição de prisão preventiva, sendo mais apropriada a aplicação de medidas cautelares.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. As medidas incluem: a) proibição de manter contato com o corréu, b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, e c) recolhimento domiciliar noturno. O paciente foi alertado de que o descumprimento dessas medidas pode resultar no restabelecimento da prisão preventiva.