1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Edevaldo de Medeiros solicitou a concessão de uma medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs a sanção disciplinar de “disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 180 dias”. A defesa argumentou que o CNJ ultrapassou suas competências ao rever a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que inicialmente aplicou a pena de advertência, caracterizando o ato do CNJ como um “rejulgamento” do processo administrativo disciplinar, em violação às normas constitucionais e regimentais.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o CNJ excedeu suas atribuições ao reinterpretar juridicamente os fatos já apreciados pelo TRF-3, equiparando sua atuação a uma instância recursal, o que não é permitido no âmbito da revisão disciplinar. A defesa também argumentou que o ato do CNJ violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que os supostos atrasos processuais e a conduta do magistrado, alinhada a uma interpretação garantista do direito, não configuram infrações graves que justificariam a sanção imposta. Além disso, foi defendido que a decisão do CNJ desrespeitou as garantias da independência judicial e do livre convencimento motivado do magistrado.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Dias Toffoli, ao analisar o pedido liminar, destacou que, apesar da fundamentação detalhada do acórdão do CNJ, havia indícios de que a atuação revisional do CNJ poderia ter extrapolado suas competências, especialmente ao impor uma sanção mais severa que a decidida pelo TRF-3. O Ministro considerou que a decisão do CNJ, ao ordenar o afastamento do magistrado e a redução dos seus proventos, justificava a concessão de uma medida cautelar para suspender os efeitos dessa decisão, assegurando a possibilidade de uma análise mais aprofundada do caso no mérito do mandado de segurança.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do CNJ que aplicou a sanção de disponibilidade ao magistrado Edevaldo de Medeiros, até o julgamento do mérito do mandado de segurança. A decisão determinou a notificação do TRF-3 e do CNJ, bem como a comunicação à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que se manifestem sobre o caso.