STF - Segunda Turma
STF
Ministro: Dias Tuffoli

MEDIDA CAUTELAR NO HC 230304/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A DEFESA REQUEREU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar, sustentando a ilegalidade e a ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

2. TESES DA DEFESA

A DEFESA ALEGOU A ILEGALIDADE DA PRISÃO E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Argumentou que a prisão preventiva do paciente, que foi preso com 1,2 kg de maconha, é desnecessária e desproporcional, uma vez que ele é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de que seja integrante de organização criminosa ou faça da criminalidade um estilo de vida.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A DECISÃO RECONHECEU A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. O tribunal observou que a prisão preventiva pelo tráfico de pequena quantidade de entorpecentes é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Além disso, destacou que o decreto prisional não apresentou elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia processual, baseando-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem evidências empíricas que comprovem a necessidade da prisão preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ORDEM FOI CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. O tribunal deferiu a medida cautelar, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, ressalvando a possibilidade de expedição de nova ordem de prisão com fundamentação idônea. Foi facultado ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.

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