STF - Primeira Turma
STF
Ministro: Nunes Marques

MEDIDA CAUTELAR no HC 224500/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Paulo Junior Mendes Leite, argumentando que a decisão de mantê-lo preso era inidônea e baseada na gravidade abstrata do delito. A defesa destacou que o paciente era primário, tinha apenas 18 anos e foi encontrado com menos de 50g de maconha, destinada ao consumo pessoal, sendo ele um usuário confesso de drogas. Requereu, tanto liminarmente quanto no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou que os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva eram inidôneos, baseados na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e não em fatos concretos. Ressaltou que o paciente era primário, com apenas 18 anos, e que a quantidade de maconha apreendida (49,64g) era pequena, indicando ser para consumo pessoal. A defesa também apontou que a decisão do juízo de primeiro grau não considerou adequadamente os requisitos do art. 312 do CPP, faltando fundamentação empírica e concreta para justificar a prisão preventiva.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu a inidoneidade da fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva de Paulo Junior Mendes Leite, destacando que a quantidade de droga apreendida não era significativa e que a prisão foi baseada em circunstâncias genéricas e abstratas. A magistrada de primeiro grau não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar, desconsiderando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que exige fundamentação específica e baseada em dados concretos. A decisão destacou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena e que o paciente, sendo primário e jovem, não apresentava risco à ordem pública ou indícios de envolvimento com tráfico organizado.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A Ministra Rosa Weber concedeu a liminar para revogar a prisão preventiva de Paulo Junior Mendes Leite, determinando que ele fosse colocado em liberdade imediatamente, salvo se houvesse outra razão para mantê-lo preso. A decisão facultou ao Juízo de primeiro grau a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. A decisão também ordenou que se oficiasse ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo/MG para cumprimento imediato e posterior envio dos autos ao Ministro Relator após as férias coletivas.

Julgados relacionados

HC 770787/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Kathellen Andrade de Souza, alegando ausência de fundamentação suficiente nos termos do artigo 312 do CPP. Como pedido subsidiário, pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do CPP, argumentando que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados, além de não haver elementos que justifiquem a medida extrema da segregação cautelar.2. TESES DA...

HC 769810/MG

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando ausência de requisitos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, visto que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos e não possui parentes vivos para assumir os cuidados das crianças.2. TESES DA DEFESAA...

HC 769352/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa solicitou, liminarmente, a suspensão do pagamento da fiança no valor de R$ 1.476.000,00, fixada como condição para a concessão de liberdade provisória à paciente. No mérito, pleiteou a revogação da fiança e da proibição de a paciente ausentar-se da subseção judiciária onde reside, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas. Argumentou que o valor arbitrado é excessivo e incompatível com a situação econômica da paciente, aposentada e dependente de um benefício do INSS no valor de...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: