1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva de Paulo Junior Mendes Leite, argumentando que a decisão de mantê-lo preso era inidônea e baseada na gravidade abstrata do delito. A defesa destacou que o paciente era primário, tinha apenas 18 anos e foi encontrado com menos de 50g de maconha, destinada ao consumo pessoal, sendo ele um usuário confesso de drogas. Requereu, tanto liminarmente quanto no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva eram inidôneos, baseados na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e não em fatos concretos. Ressaltou que o paciente era primário, com apenas 18 anos, e que a quantidade de maconha apreendida (49,64g) era pequena, indicando ser para consumo pessoal. A defesa também apontou que a decisão do juízo de primeiro grau não considerou adequadamente os requisitos do art. 312 do CPP, faltando fundamentação empírica e concreta para justificar a prisão preventiva.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu a inidoneidade da fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva de Paulo Junior Mendes Leite, destacando que a quantidade de droga apreendida não era significativa e que a prisão foi baseada em circunstâncias genéricas e abstratas. A magistrada de primeiro grau não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar, desconsiderando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que exige fundamentação específica e baseada em dados concretos. A decisão destacou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena e que o paciente, sendo primário e jovem, não apresentava risco à ordem pública ou indícios de envolvimento com tráfico organizado.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra Rosa Weber concedeu a liminar para revogar a prisão preventiva de Paulo Junior Mendes Leite, determinando que ele fosse colocado em liberdade imediatamente, salvo se houvesse outra razão para mantê-lo preso. A decisão facultou ao Juízo de primeiro grau a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. A decisão também ordenou que se oficiasse ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo/MG para cumprimento imediato e posterior envio dos autos ao Ministro Relator após as férias coletivas.