HC 923884/SC

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa, através da Defensoria Pública, impetrou habeas corpus em favor de Maicon de Oliveira Godoi, solicitando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e sem antecedentes criminais.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a prisão preventiva não atendia aos requisitos legais, pois não havia comprovação do periculum libertatis, ou seja, a liberdade do réu não representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Também destacou que o réu é primário, sem condenações anteriores, e que os delitos imputados a ele não envolviam maior gravidade além do que já é previsto em lei. A defesa considerou desproporcional a manutenção da prisão, considerando que, mesmo em caso de condenação, o réu não iniciaria a pena em regime fechado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão inicial do relator deferiu liminarmente a soltura de Maicon, sob a justificativa de que as condições pessoais do paciente e a ausência de violência nos crimes imputados autorizavam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, posteriormente, foi verificado que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas, o que levou o juízo de origem a decretar uma nova prisão preventiva com base nesse descumprimento, alterando o panorama do caso e fundamentando a nova medida de privação de liberdade.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão final julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente decretação de uma nova prisão preventiva, decorrente do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. O novo título judicial legitimou a nova prisão, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida, e o habeas corpus foi considerado sem objeto. O caso foi, então, arquivado sem manutenção da liberdade do paciente.

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