1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Eric Allan Andrade de Moraes pediu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com base na desproporcionalidade da custódia em relação ao crime de furto qualificado imputado ao paciente.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva era desnecessária, visto que o furto tentado envolvia apenas um aparelho celular e que, em caso de condenação, seria aplicada uma pena em regime aberto ou semiaberto. Também alegou que a reincidência do réu não era suficiente para justificar a prisão preventiva, já que a decisão carecia de fundamentação robusta, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que, embora a prisão preventiva estivesse fundamentada na reincidência do paciente e no risco de reiteração criminosa, esses fatores não eram suficientes para manter a medida mais gravosa. Ele destacou que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e que, em casos como esse, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria mais adequada e proporcional, especialmente considerando que o delito envolvia a subtração de um aparelho celular. A decisão também reforçou que a ausência de residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não são razões válidas para justificar a prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem foi concedida, confirmando a liminar que já havia sido deferida, para revogar a prisão preventiva de Eric Allan Andrade de Moraes. O relator determinou que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento da ação penal, e que o Juízo de primeiro grau aplicasse as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso necessário.