STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Daniela Teixeira

HC 921036/SP

1. Pedido da Defesa

A defesa solicitou a concessão de habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esse acórdão havia dado provimento ao agravo em execução do Ministério Público Estadual, cassando a decisão de primeira instância que concedera o indulto ao paciente. O pedido da defesa baseou-se na alegação de que a concessão do indulto deveria considerar as penas individualmente, não a soma total das penas.

2. Teses da Defesa

A defesa argumentou que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal porque a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto nº 11.302/22, deveria levar em conta cada condenação individualmente, e não a soma das penas. A tese central era que cada pena, se considerada isoladamente, enquadrava-se nos requisitos do indulto, e que a soma das penas, como realizada pelo Tribunal de origem, não deveria ser utilizada como critério para negar o benefício.

3. Fundamentos da Decisão

A Ministra Relatora considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A análise dos documentos indicou uma flagrante ilegalidade, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecia que o limite de pena para concessão do indulto deveria ser considerado por condenação individual, e não pela soma das penas. Foi destacado que o Decreto nº 11.302/22, em seus artigos 5º e 11, não estabelecia um patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação das penas para concessão do indulto.

4. Dispositivo da Decisão

A decisão não conheceu do habeas corpus como substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício devido à flagrante ilegalidade identificada. Foi determinado o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu o indulto ao paciente. A Ministra ordenou a comunicação urgente do teor da decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, além de ciência ao Ministério Público Federal.

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