STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Ribeiro Dantas

HC 920465/PB

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Armando Evangelista dos Santos impetrou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, buscando a readequação da pena imposta.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou que houve um aumento inadequado da pena base em 4 anos devido ao reconhecimento da agravante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, argumentando que essa exasperação deveria ter sido limitada a 1/6, e não a fração maior aplicada, por falta de fundamentação idônea.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não conheceu do habeas corpus original, alegando que a defesa estava utilizando o writ como substituto da revisão criminal, o que não é permitido. A decisão ressaltou que o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena não é adequado ao habeas corpus, pois exige revolvimento probatório. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a desproporção na exasperação da pena pela agravante, afirmando que a aplicação de uma fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, a qual não foi fornecida no caso.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena de Armando Evangelista dos Santos para 15 anos de reclusão, ao aplicar o agravamento de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de fundamentação específica para frações superiores.

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