1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Pedro Henrique Lima Jesus dos Santos impetrou habeas corpus solicitando a revogação da prisão preventiva, argumentando que não havia requisitos para a custódia cautelar conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa destacou a falta de fundamentação concreta na decretação da prisão e sugeriu que, sendo o réu primário e com bons antecedentes, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de roubo, sem elementos concretos que justificassem a medida. Alegou que o réu não apresentava risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a violência empregada (simulação de porte de arma) não configurava uma ameaça grave o suficiente para manter a prisão. Ressaltou também que, em caso de condenação, a pena final seria desproporcional à prisão antecipada, especialmente considerando a primariedade do réu.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu que a fundamentação da prisão preventiva era genérica e baseada na gravidade abstrata do crime, sem levar em consideração as circunstâncias concretas do caso ou elementos que demonstrassem periculosidade do réu. O Superior Tribunal de Justiça afirmou que a prisão preventiva deve ser fundamentada de forma concreta, o que não ocorreu, e destacou que o réu era primário, com bons antecedentes. A prisão foi considerada desnecessária, e a substituição por medidas cautelares foi vista como suficiente para garantir a ordem pública.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem de habeas corpus foi concedida para revogar a prisão preventiva de Pedro Henrique Lima Jesus dos Santos, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. O juiz de primeira instância foi instruído a aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar concedida anteriormente foi ratificada, e foi determinada a comunicação urgente às instâncias competentes, com a intimação do Ministério Público estadual.