Pedido da Defesa: A defesa impetrou um habeas corpus com pedido liminar em favor de T. DA C. A., alegando a necessidade de suspender o andamento do processo nº 1593051-32.2022.8.26.0224 até o julgamento do habeas corpus e, ao final, solicitar a remessa dos autos para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos. A defesa argumenta que, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, crimes contra crianças e adolescentes devem ser julgados por varas especializadas em violência doméstica, caso não haja varas específicas para crimes contra crianças e adolescentes.
Teses da Defesa: A defesa sustenta que a vítima ser do gênero masculino não inviabiliza a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), desde que a violência envolva relação familiar ou afetiva. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, determinou que crimes de violência contra crianças e adolescentes devem ser julgados em varas especializadas em violência doméstica, caso não existam varas específicas para esses crimes na comarca.
Fundamentos da Decisão: O relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei nº 13.431/2017. Essa interpretação visa garantir a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos, estava em desacordo com esse entendimento.
Dispositivo da Decisão: A decisão concedeu a ordem liminarmente, declarando competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos para julgar o caso. A decisão baseou-se na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina que, na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, esses casos devem ser processados nas varas de violência doméstica. A decisão busca assegurar um julgamento adequado e protetivo para a vítima menor, alinhado aos princípios de proteção integral e prioridade absoluta.