HC 916735/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Leandro Souza de Sá impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva decretada contra ele por roubo simples. Alega que a custódia cautelar não se justifica, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o réu é primário, com bons antecedentes e residência fixa, e que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para o caso.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime, sem fundamentação concreta que justificasse a medida extrema. Argumentou que o roubo foi cometido sem uso de arma e com mínima violência (apenas um empurrão), sendo desproporcional manter o réu preso preventivamente. Destacou ainda que a res furtiva foi recuperada e devolvida à vítima, sem prejuízos. A defesa também ressaltou que medidas cautelares seriam adequadas ao caso, dado que o réu é primário e sem antecedentes.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu que a fundamentação da prisão preventiva carecia de elementos concretos que justificassem a necessidade da medida, pois se baseava na gravidade abstrata do delito. O juiz de primeira instância apontou fatores genéricos como a ameaça à ordem pública e a ausência de comprovação de residência fixa, mas não apresentou evidências específicas que indicassem periculosidade do réu. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que a prisão cautelar deve ser medida excepcional e só deve ser mantida quando demonstrada sua imprescindibilidade com base em fatos concretos.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A ordem de habeas corpus foi concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva de Leandro Souza de Sá. O juiz de primeiro grau foi instruído a aplicar medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, e foi facultada a decretação de nova prisão em caso de descumprimento das medidas ou surgimento de novos fatos concretos. Foi determinada a comunicação urgente às instâncias ordinárias e ao Ministério Público estadual.

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