Pedido da Defesa: A defesa de Jeferson Henrique Ferreira Marques entrou com um habeas corpus solicitando a alteração do regime prisional imposto na condenação pela Ação Penal n. 0015204-36.2014.8.26.0506. A defesa argumenta que o paciente é primário, foi condenado a uma pena não superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas normais ao tipo do crime.
Teses da Defesa: A defesa apresentou duas principais teses. Primeiramente, a defesa destacou que Jeferson é réu primário e que a pena imposta não excede quatro anos, o que justificaria um regime prisional mais brando. Em segundo lugar, a defesa afirmou que as circunstâncias do crime não apresentaram agravantes que justificassem um regime semiaberto, pedindo, assim, a revisão do regime inicial para aberto.
Fundamentos da Decisão: O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o habeas corpus foi indevidamente utilizado para revisar uma condenação já transitada em julgado, o que afastaria a competência da Corte Superior para análise. No entanto, identificou uma ilegalidade na fixação do regime semiaberto, que foi fundamentado na gravidade abstrata do delito, contrariando o entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ (Súmula 440/STJ). A Corte local justificou o regime semiaberto com base em uma suposta periculosidade do réu, mas sem fundamentos concretos.
Dispositivo da Decisão: A decisão concedeu liminarmente a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no ponto que fixou o regime semiaberto. Foi restabelecido o regime inicial aberto, conforme a sentença condenatória da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP. O Ministro Sebastião Reis Júnior determinou a intimação do Ministério Público estadual e a publicação da decisão.