Pedido da Defesa: A defesa de Sergio Ferreira Calado impetrou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido visa reverter a decisão que negou o indulto, argumentando que esta decisão contraria o Decreto nº 11.302/2022, o qual determina que as penas máximas em abstrato para cada infração penal devem ser avaliadas individualmente. A defesa sustenta que a interpretação correta do decreto não permite que a soma das penas impeça a concessão do indulto quando as penas individuais não excedem o limite estipulado.
Teses da Defesa: A defesa argumenta que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo é incorreto ao somar as penas aplicadas em diferentes processos para negar o indulto, contrariando o Decreto nº 11.302/2022. A defesa cita o princípio do favor rei, que favorece a interpretação mais benéfica ao réu em casos de ambiguidade normativa. Além disso, a defesa enfatiza que a correta aplicação do decreto requer a avaliação das penas individualmente, e não de forma cumulativa, para determinar a concessão do indulto.
Fundamentos da Decisão: A relatora, Ministra Daniela Teixeira, verificou que o Tribunal de origem havia dado provimento ao agravo do Ministério Público, baseando-se na soma das penas aplicadas a Sergio Ferreira Calado, totalizando mais de cinco anos, e assim negando o indulto. No entanto, a Ministra destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permite a utilização da soma das penas para obstar a concessão do indulto. A decisão mencionou precedentes que confirmam a necessidade de avaliar as penas individualmente conforme o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, sem considerar a soma ou unificação das penas.
Dispositivo da Decisão: A Ministra Daniela Teixeira concedeu a ordem de habeas corpus para anular o acórdão impugnado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consequentemente, a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto a Sergio Ferreira Calado foi restabelecida, extinguindo as penas privativas de liberdade aplicadas nos PEC’s nº 10132-09.2021, 10226-54.2021, 10107-93.2021 e 10201-41.2021, conforme o artigo 107, II, do Código Penal. A decisão determinou a comunicação urgente ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, além de ordenar a publicação e intimação das partes.