STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

HC 911595/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Wallison Barros da Silva impetrou habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares. Argumentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão, destacando a primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes do paciente.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida junto a peças de uma motocicleta supostamente roubada. Alegou que não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, visto que Wallison é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, o que indicaria a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos severas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão analisou que a prisão preventiva não estava devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas não são suficientes para demonstrar a periculosidade do paciente. O Tribunal a quo fundamentou a custódia com base em denúncia de desmontagem de motocicleta roubada e na apreensão de drogas. Contudo, a decisão ressaltou que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas, proporcionais e suficientes, especialmente considerando a primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta do acusado.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A liminar foi deferida, substituindo a prisão preventiva de Wallison Barros da Silva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, até o julgamento final do habeas corpus ou supervenientes razões que justifiquem nova análise. As medidas incluem apresentação periódica ao Juízo, proibição de frequentar locais voltados ao consumo ou difusão de drogas e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. A decisão determinou a atualização do endereço e telefone do paciente, e a comunicação urgente ao Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia/MG para estabelecimento das condições, adequação e fiscalização das cautelares, além de solicitar informações sobre a situação atual do paciente e o andamento processual.

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